
A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim, solidariamente, forneçam à um estudante que sofreu um acidente de carro e que está em estado vegetativo alguns materiais e insumos de que necessita para permanecer vivo.
Entre os pedidos do paciente que foram deferidos pela magistrada estão uma cama hospitalar, alimentação enteral e cadeiras de rodas dos tipos Terra AVD reclinável e Banho Big, todos de acordo com as especificações fornecidas pelo estudante. A juíza também determinou o bloqueio de valores pecuniários da conta bancária dos entes públicos, no valor de R$ 4.620,96.
Considerando a possibilidade de fornecimento da alimentação enteral diretamente pelos réus, e que a realização de bloqueios de verbas públicas é medida excepcional. Marta Suzi estipulou que, a partir de agora, quando da renovação de pedidos de bloqueio, o paciente deverá, além de indicar a data em que terá fim o suprimento alimentar em uso, apresentar: comprovação da ausência do fornecimento da alimentação pelos réus; laudo médico atualizado, com a indicação da persistência da necessidade e de sua quantidade diária e; orçamento atualizado do suplemento alimentar.
Na ação judicial, o autor, que na ação judicial é representado pela sua mãe, informou na ação judicial que no dia 04 de outubro de 2014, em decorrência de um acidente automobilístico, sofreu lesão axonal difusa, a qual lhe deixou em estado de coma e, posteriormente, em estado vegetativo.
Alegou a defesa do paciente que, embora tenha recebido alta hospitalar no dia 29 de janeiro de 2015, permaneceu em estado vegetativo, situação que lhe impõe a necessidade de tratamento em domicílio, o qual não é fornecido pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, programa do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, no Município de Parnamirim, onde reside.
Quando julgou o caso, a magistrada considerou que ficou comprovada, através dos documentos e laudos de profissionais de saúde juntados aos autos, a necessidade de uso dos equipamentos indicados na ação judicial, assim como da alimentação enteral.
Processo nº 0801361-19.2015.8.20.5124
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.