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O Pleno do TJRN negou vários mandados de segurança, movidos pela defesa de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em concurso realizado pela Secretaria de Educação e da Cultura do Estado, para cargos diversos. Dentre eles, a Corte julgou o Mandado de Segurança, por meio do qual foi pedido a imediata nomeação e posterior posse nos cargos efetivos de Professor de Educação Física, Polo II, do quadro geral de pessoal do Estado da Educação e da Cultura, homologado através do Diário Oficial do Estado (DOE), em 28 de fevereiro de 2012, nos ditames do edital nº 001/2011.

O tema, assim como em sessões anteriores, foi extensamente debatido pela Corte potiguar, na quarta-feira (19), por meio dos argumentos da advogada Rayssa Maria Gonzaga, a qual alegou, dentre outros pontos, que a nomeação se sustenta pelo fato do ente público ter lançado um novo edital, para preenchimento de vagas, quando o anterior – para o qual os autores do MS se inscreveram – ainda estaria em validade.

Segundo o voto do juiz convocado, Eduardo Pinheiro, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, um novo concurso não representa, diretamente, a existência de novas vagas. O magistrado ainda citou o Recurso Extraordinário nº 837311, do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, o qual observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente. “O que não foi verificado na demanda”, pontua Pinheiro.

Mandado de Segurança de nº 2016001356-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.



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