
O juiz Evaldo Dantas Segundo, da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, determinou que a Prefeitura Municipal daquela cidade continue se obrigando a realizar o transporte de todos os alunos, independentemente do pagamento de remuneração, até o final do mês de dezembro de 2016, durante os três turnos, divididos da seguinte maneira: três rotas pela manhã, uma rota à tarde e três rotas à noite.
Na mesma sentença, o magistrado deixou de aplicar multa diária à empresa Mossoró Telecomunicação Transportes LTDA - ME em caso de não promover o transporte dos alunos nos períodos vespertino e noturno, estabelecendo que tal ônus deve recair exclusivamente sobre o ente público, o qual já se encontra ciente do seu dever.
No entanto, Evaldo Dantas concedeu à Mossoró Telecomunicações o prazo de cinco dia para justificar o motivo de não ter transportado os estudantes nos períodos da manhã, visto que é sua obrigação prevista em um contrato assinado com o ente público local. Em caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária.
O Município e a empresa contratada também estão proibidos de efetuar qualquer cobrança ou constrangimento, de qualquer forma, aos alunos que, segundo à ótica dos réus, estejam “inadimplentes”.
A Ação Judicial foi movida por estudantes locais contra o Município de Governador Dix-Sept Rosado e Mossoró Transporte LTDA – ME, sob a alegação de que o poder público municipal custeava integralmente o transporte de estudantes com hipossuficiência financeira às universidades em Mossoró e, de uma hora para outra, passou a cobrar o que denominou de “taxa” mensal.
Sustentaram que a maioria dos universitários se encontra impossibilitada de custear tal valor e estão sendo ameaçados de suspensão dos serviços por ato unilateral e injustificado do poder público e da empresa contratada. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para obrigar as rés a manter o serviço gratuito até o final do mês de dezembro de 2016.
Para o juiz, conceder transporte gratuito para estudantes do período da manhã e não o fazer para os de outros períodos afronta o princípio da igualdade material, o qual se encontra esculpido no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e tem se erigido como fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
“Tendo em vista que não há razão até então justificável para a discriminação entre estudantes de turnos diversos, o ente público municipal continua obrigado a cumprir com a decisão de folhas 69 a 75, sob pena das multas lá cominadas”, concluiu.
Processo nº 0100338-59.2016.8.20.0140
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.