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A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal forneça abrigo para um idoso que sofre com doenças hepáticas e cardíacas, bem como disponibilize avaliação médica de seu quadro de saúde e tratamento que lhe proveja a melhoria/restauração (aí inclusa a dispensação de insumos e medicamentos).

A magistrada determinou também que, efetivada a avaliação, se o tratamento hospitalar do idoso for indicado como necessário ao seu tratamento de saúde, em lugar do abrigo pedido, tal providência fica, desde já, determinada ao Município, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2 mil.

A multa deverá ser executada após o trânsito em julgado do processo judicial, sem prejuízo da imediata remessa da cópia dos autos para o Ministério Público, visando a apuração de eventual improbidade administrativa e crime de desobediência cometidos pelo gestor renitente.

A defesa do autor informou nos autos que ele é idoso, em condição de abandono, portador de patologias hepáticas e cardíacas, necessitando de abrigo, de atendimento médico e dos remédios hábeis ao tratamento de tais enfermidades.

Assim, alegou que o Centro de Referência em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CRDH/UFRN, buscou assistir-lhe com apoio das Instituições públicas competentes, sem, contudo, obter êxito.

Afirmou ainda que a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS detém competência para abordagem da situação do idoso, porém, até o momento, mesmo diante de suposta solicitação da 30ª Promotoria de Justiça Estadual, a pasta administrativa não tomou qualquer providência.

Para deferir o pedido, a magistrada baseou sua decisão no art. 196, da Constituição Federal, que diz que a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de tratamento àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam – e muito –, do amparo estatal.

Ela finalizou afirmando que: “Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do pleito antecipatório, especialmente porque o não fornecimento da dita cirurgia implicará em prejuízos irreparáveis à parte autora, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida”.

Processo nº 0837098-64.2015.8.20.5001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.



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