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Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve o seu veículo danificado por ele através de chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais, fixada em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.

A autora, que é diarista, contou que faria a faxina de um apartamento, localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava o seu serviço, foi informada de que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.

Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pode constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente a avaliação integral do bem pela tabela FIPE. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos, ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitia o pagamento de apenas R$ 800 reais pelos prejuízos causados.

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos se trataram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento que contemplava todos os itens avariados pelo demandado, em menor valor. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018).

Fonte: Jusbrasil.



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