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Não tem direito ao adicional por acúmulo de funções o vendedor que também exercer as atividades de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).

De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 8º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, não prevê o adicional para quem exerce essas funções.

“A lei determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização. Logo, as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam”, explicou o relator, ministro Caputo Bastos. 

Seguindo o voto do relator, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado uma fabricante de bebidas, com base na Lei 3.207/57, a pagar o adicional a um vendedor. 

RR-2914-49.2011.5.03.0032

Fonte: ConJur.



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