Líder nas práticas de comércio eletrônico na América Latina e presente em diversos outros países, o Mercado Livre é uma companhia fundada em 1999 que oferece soluções para que pessoas físicas e empresas possam comprar, vender e anunciar pela internet.
Por sua vez, pode-se conceituar o comércio eletrônico como uma modalidade de contratação não presencial para a aquisição de produtos e serviços através de meio eletrônico.
Esse famoso site oferece ao usuário vendedor as opções de venda por sistema de leilão e de compra imediata, liberando o pagamento para o vendedor após o recebimento do produto pelo comprador que, caso não receba a encomenda, poderá bloquear o pagamento.
Vale ressaltar que, de acordo com o regulamento interno, cada usuário conhece e aceita ser o único responsável pelos produtos que anuncia ou pelas ofertas que realiza”, além de expressamente mencionar que “não é o proprietário dos produtos ou prestador dos serviços anunciados pelos usuários nos sites, não guarda a posse desses itens e não realiza as ofertas de venda, tampouco intervém na entrega dos produtos.
Afinal de contas, qual é o limite da responsabilidade do Mercado Livre pela comercialização dos produtos vendidos por meio do seu domínio da internet?
Para solucionar essa indagação, vejamos como a juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS, julgou ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP/RS contra o Mercado Livre.
No caso concreto, o parquet alegava que a plataforma comercializava ilicitamente diplomas de conclusão de ensino médio e de cursos profissionalizantes. Diante disso, para a magistrada, não compete ao Mercado Livre a fiscalização prévia das informações prestadas por terceiros.
Contra a alegação do MP/RS, o Mercado Livre afirmou que apenas disponibiliza seu espaço virtual, sendo os usuários os responsáveis pela publicação dos anúncios que veiculam. Para a empresa, não há possibilidade técnica e operacional de efetuar controle prévio do conteúdo publicado no site.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a empresa atua apenas na disponibilização de espaço virtual para veiculação, por usuários privados, de anúncios de produtos e serviços. Assim, entendeu que ela não tem responsabilidade civil, “porquanto não compete ao provedor a fiscalização prévia das informações prestadas por terceiros, pois esta não é a sua atividade intrínseca”.
A juíza também destacou os meios que a empresa disponibiliza para remover anúncios irregulares, enfatizando que ela faz uso de recursos tecnológicos avançados por meio de sistemas computacionais capazes de reconhecer padrões e se aperfeiçoa, “removendo anúncios considerados irregulares, tais como: drogas, armas, produtos que fazem apologia ao nazismo, produtos relacionados à pedofilia, medicamentos que não podem ser comercializados pela internet, cigarros, dentre outros”.
Fonte: Jusbrasil.