Autor poderá manter plano de saúde coparticipação após demissão.
A muitas pessoas interessa saber como fica o plano de saúde de coparticipação após a demissão.
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais do TJRJ decidiu pela manutenção da sentença que condenou a empresa Sul América a manter o Autor como beneficiário do plano de saúde com a mesma rede oferecida aos funcionários do ex-empregador.
O Autor foi demitido sem justa causa, e pretendia manter os mesmos serviços oferecidos pelo plano de saúde mesmo após demissão, tendo a Sul América oferecido somente 3 meses.
Para manter o plano de saúde da empresa após a demissão, passando a arcar com as mensalidades, o Autor demonstrou ter contribuído por muitos anos, mesmo após alteração para regime de coparticipação.
A sentença definiu que
"Consoante o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, observada ainda a Resolução ANS nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações, assegura-se ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam junto ao Plano de Saúde o pagamento integral das mensalidades".
"o art. 23 da Resolução Normativa 279 afirma que"no caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras ."
A sentença tornou-se definitiva com o julgamento da Quinta Turma Recursal, e o plano de saúde do Autor e seus dependentes já está garantido, mesmo após sua demissão.
Processo nº 0019343-13.2019.8.19.0001
Fonte: Jusbrasil.