
Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme prevê o art. 2º da Lei 12.318/2010.
Algumas práticas de alienação parental podem ser esclarecidas, por exemplo, quando o genitor fala mal da genitora na frente da criança e vice-versa; dificultar contato com a infante, omitir informações do menor, entre outros.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (art. 3º).
Aquele que pratica a alienação parental, além de responder civil e criminalmente, pode perder a guarda e sofrer outras sanções.
Fonte: Jusbrasil.