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AGO

Mercadopago.com é condenado a danos morais e materiais decorrente de intermediação de compra pela internet que não ocorreu a entrega do produto ao comprador.

Hoje em dia não é novidade que a internet é meio amplamente utilizado para compras de produtos e contratação de serviços. A facilidade, comodidade e também a ampla concorrência faz com que o consumidor tenha mais opções na escolha dos produtos sem sair de casa, ou melhor, a partir de qualquer lugar em que tiver um aparelho com acesso a internet.

É neste cenário que surgem novas preocupações quanto a segurança das relações comerciais, tendo em vista que, diferentemente de poucos anos atrás, o mercado virtual mitigou a pessoalidade na relação entre vendedor e comprador, migrando, do ambiente físico para o virtual, a escolha do produto, o fechamento da compra, pagamento e forma de entrega da mercadoria.

Quem nunca ouviu falar ou presenciou no seu ambiente de convívio, ou até mesmo passou pela experiência de adquirir um produto pela internet e durante a fase de entrega vieram as complicações? Seja na qualidade do produto, na demora da entrega, ou pior ainda, por não receber o produto comprado e o vendedor "desaparecer"? É neste momento que o comprador se sente altamente vulnerável e muitos acabam ficando no prejuízo.

Foi numa situação como esta que a empresa intermediadora do pagamento entre o comprador e o vendedor foi condenada pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, através do recurso nº 0209.18.006370-0, sendo obrigada pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais mais R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) de danos materiais correspondente a devolução do valor do produto, além das custas e dos honorários sucumbenciais.

Neste Julgado a Turma Recursal reformou sentença do processo nº 0000733-67.2017.8.13.0216 que preliminarmente extinguia o feito sem resolução do mérito sob entendimento que o mercadopago.com, atua como mero intermediário, não respondendo por eventuais prejuízos decorrente da relação de compra e venda pela internet.

Entretanto, o Acordão do recurso reafirmou o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, aquele que efetivamente participa da cadeia de consumo, ainda que como intermediário do pagamento, nos casos de compras realizadas pela internet, responde objetiva e solidariamente com os demais fornecedores, sendo, portanto, parte legítima para compor a relação processual, em observância ao disposto no art. 18 do CDC.

Portanto, ao efetuar uma compra online é fundamental que o internauta busque, dentre outras precauções, conhecer a idoneidade do fornecedor, ver se o site é seguro e também ler os termos de responsabilidades das partes envolvidas na cadeia de consumo, para que possa adotar corretamente todos os procedimentos necessários à proteção do seu direito.

Mas se ainda assim, efetuada a compra e o produto não for devidamente entregue, o comprador poderá acionar judicialmente não só o fornecedor mas também os demais envolvidos, pois a responsabilidade solidária, em tais casos, autoriza o consumidor reclamar de qualquer um dos participantes da cadeia de consumo os eventuais danos suportados.

Quer saber mais detalhes? Veja aqui a sentença que foi reformada pelo recurso:

Sentença: https://www4.tjmg.jus.br/jurídico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=35486842&hash=01d9c5ce6db0953da61694885b6cafb5

Recurso: https://www4.tjmg.jus.br/jurídico/sf/proc_resultado.jsp?comrCodigo=209&numero=1&listaProcessos=18006370&btn_pesquisar=Pesquisar

Fonte: Jusbrasil.



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