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JUN

O advento do Novo Código de Processo Civil apresenta várias novas ferramentas de interação processual que viabilizam maior flexibilidade para as partes e o próprio juízo. Uma dessas inovações vem disposta no artigo 190 do CPC:
 

 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A princípio, temos muito mais do que as previsões especificas, das quais nos valíamos desde o código de 1973, vez que o CPC de 2015 traz um dispositivo abrangente no regimento dos negócios processuais típicos, bem como disciplina a cláusula geral de negociação processual, contemplando assim os negócios processuais atípicos criados a partir da necessidade e conveniência das partes.

O festejado Fredie Didier Jr., reportando-se aos ensinamentos de Judith Martins-Costa, esclarece que a cláusula geral:

É uma técnica legislativa que vem sendo cada vez mais utilizada, exatamente porque permite uma abertura do sistema jurídico a valores ainda não expressamente protegidos legislativamente, a ‘standards, máxima de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e politicas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo’.

No mesmo sentido, cumpre-nos esclarecer que, respeitados e preenchidos os pressupostos discriminados no artigo 190 do CPC, podendo classificá-los em duas ordens, a subjetiva e a objetiva, não restarão óbices para formalizar e utilizar a cláusula de negócio jurídico processual.

Temos como natureza subjetiva, a relação entre os sujeitos do negócio jurídico, quais sejam, autor e réu e, ainda como natureza objetiva, tudo o que se refere ao objeto em discussão.

Entre autor e réu exige-se serem agentes plenamente capazes, criando, portanto, uma categoria excepcional de validade do negócio jurídico processual, uma vez que indispensável que se tenha plena e inequívoca condição de avaliar as consequências e os riscos decorrentes do ato celebrado e assim manifestarem suas vontades livre e conscientemente.

Insta salientar que as partes negociam não sobre o objeto litigioso, mas sobre o próprio processo, no que tange ao procedimento e aos ônus, deveres e faculdades das partes.

Ainda que esteja limitado aos direitos que admitam a autocomposição, hoje fora desses limites estão somente os direitos de personalidade, tudo o mais admite mudanças e ajustes nos procedimentos para adequação as particularidades da causa.

No entanto, toda e qualquer negociação que for celebrada estará necessariamente sujeita a um controle de validade por parte do Juiz de direito, o qual somente negará a aplicação do negócio jurídico processual nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou em manifesta situação de vulnerabilidade.

Percebe-se assim a restrição de interferência do juiz e importante avanço em diversos formalismos, muitas vezes apenas capazes de engessar o judiciário e acentuar a morosidade da justiça.

Isto posto, com breves considerações ao novo dispositivo processual, cumpre nos adentrarmos nesse universo de mudanças com as cautelas necessárias a fim de pouco a pouco introduzir uma nova cultura jurídica e também social, para o efetivo alcance aos princípios basilares do direito processual, tais como, celeridade, economia processual e razoável duração do processo.



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