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Segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imo?vel pode incluir no contrato de locac?a?o uma cla?usula dizendo que o locata?rio devera? pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomi?nio etc.

Ocorre que perante a lei, o contribuinte do IPTU e? o proprieta?rio do imo?vel. Portanto, o fisco ira? cobrar do dono do imo?vel, independente de existir contrato com cla?usula de que o locata?rio devera? pagar o IPTU.

Assim preve? o artigo 123, do Co?digo Tributa?rio Nacional: Art. 123. Salvo disposic?o?es de lei em contra?rio, as convenc?o?es particulares, relativas a? responsabilidade pelo pagamento de tributos, na?o podem ser opostas a? Fazenda Pu?blica, para modificar a definic?a?o legal do sujeito passivo das obrigac?o?es tributa?rias correspondentes.

Sendo assim, o contrato firmado entre as partes na?o tem valor perante a Fazenda Pu?blica, portanto, e? o contribuinte que devera? pagar o imposto.

Entretanto, em sede de responsabilidade civil, lhe e? garantido o direito de regresso contra o locata?rio, podendo o proprieta?rio do imo?vel entrar com a ac?a?o regressiva para tentar ressarcir o prejui?zo que o agente responsa?vel pelo dano causou, afinal existiu um contrato entre as partes em que o locatário se comprometeu a pagar o IPTU.

Fonte: Jusbrasil.



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