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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a posse em definitivo de um candidato que foi aprovado no concurso para o cargo de Agente Penitenciário e também condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Na ação judicial, o candidato a vaga afirmou que teve sua nomeação preterida pelo Estado do RN em virtude da não observância de percentual de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. Assim, buscou o Poder Judiciário para ter direito à sua nomeação, além da condenação do ente público em uma indenização relativa a danos materiais e reparação a título de danos morais.

Quando analisou os autos, o magistrado verificou estar comprovado que o Estado do RN, ao proceder à segunda leva de nomeações dos aprovados para o cargo de Agente Penitenciário, em 11 de maio de 2010, deixou de observar o percentual de reserva de 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais, previsto no artigo 1º, caput da Lei Estadual nº 7.943, de 5 de junho de 2001, bem como no próprio item 2.7 do Edital de Concurso Público nº 001/2009- SEARH/SEJUC.

Salientou o juiz que tal equívoco foi reconhecido até mesmo pela própria Administração Pública em sede de procedimento administrativo, conforme atestam os documentos anexados pelo autor. “Assim agindo, o réu atuou com evidente preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, em desrespeito aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade, fazendo surgir, lado outro, o direito subjetivo à nomeação do autor”, assinalou.

O juiz entendeu que não merece prosperar o argumento trazido pela defesa de que o acréscimo de 90 vagas realizado mediante acordo judicial em sede de ação civil pública não deve contemplar o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital, pois a disposição editalícia apenas reproduz uma determinação legislativa, aplicável portanto a qualquer nomeação decorrente do ingresso pela via do concurso público.

“Analisando os autos verifico que, diante das circunstâncias do caso concreto, o prejuízo sofrido pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, apto a configurar dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova da dor ou da mágoa”, apontou.

Processo nº 0803110-56.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.



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