
Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) corrobora entendimento da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sobre a forma como os entes públicos (Municípios e Estado) devem repassar recursos financeiros para quitar dívidas de precatórios. Desde 2015, o TJ potiguar adota sistema no qual o repasse para pagamento das parcelas do regime especial de pagamento de precatórios deve ser feito em duodécimos mensais com percentuais mínimos de 1% (Municípios) e 1,5% (Estado) da Receita Corrente Líquida ou se necessário em porcentagem suficiente para que os débitos sejam quitados até o final do ano de 2020, conforme estipula decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal entendimento segue a mesma linha indicada pela Nota Técnica nº 2 da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, segundo a qual os pagamentos devem ser realizados pelos entes devedores de modo que o saldo de precatórios esteja quitado em dezembro de 2020, sendo que o percentual da receita corrente líquida destinado a tais obrigações, previsto na Constituição Federal, apresenta-se como o mínimo, desde que suficiente para o cumprimento de tal prazo.
Ao analisar reclamação da OAB Federal e sua Seccional paraibana, que se insurgiram contra decisão monocrática da Min Rosa Weber, que havia autorizado o município de Piancó/PB a depositar o mínimo previsto no art. 97. do ADCT (1% da RCL), assegurando a impossibilidade de bloqueio e sequestro de valores em patamar superior ao mínimo, quando o necessário para adimplir as dívidas até o final do prazo definido pelo STF seria de algo em torno de 5%, que o subprocurador geral da República, Odim Brandão Pereira, opinou pela procedência da reclamação. Para o representante do MPF, não é possível crer que o ente devedor terá condições de pagar de uma só vez, até o final do prazo demarcado pelo STF, montante superior a 200% de toda sua receita líquida corrente anual.
O município paraibano obteve liminar em mandado de segurança, para manter o pagamento dos precatórios em mora mediante a vinculação de 1,0% da receita corrente líquida, exonerado do sequestro de valores, uma vez respeitado tal limite. O TJ local estima que o percentual necessário para a quitação dentro do prazo do Supremo é de 5,2%, com base no encurtamento do prazo de 15 para 10 anos para o adimplemento das dívidas. Para o suprocurador ao desejar usar apenas 1,5%, o Estado tenta postergar a solução do débito até a última parcela, ao final do quinquênio que encerra-se daqui a menos de cinco anos.
“Sem se computarem os juros vencidos no intervalo, tem-se que a diferença mensal é de 3,71895%. Ao longo de 60 meses, portanto, a diferença atingirá o patamar acumulado de 223,137% das receitas correntes líquidas estaduais”, observa o representante da PGR neste processo.
Idêntica sistemática de cálculo referida pela Procuradoria Geral da República no caso acima, como sendo a correta - autorizando a cobrança acima do patamar mínimo - vem sendo adotada pelo TJRN desde o julgamento da Questão de Ordem nas ADI´s 4357 e 4425, pelo STF que modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que criou o regime especial de pagamento de precatórios.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.